Falecimento de Empregado – Direitos Trabalhistas
Em nosso canal no YouTube recebemos diariamente diversas perguntas e questionamento de nossos inscritos e leitores. Nas últimas semanas, recebemos a seguinte mensagem de um inscrito:
“Meu irmão trabalhou 04 anos sem registro, e veio a óbito não decorrente do trabalho. Ele deixou uma filha. Cabe algum tipo de processo contra esta empresa?”
A seguir a nossa resposta: Caro leitor, sim os dependentes, deverão recorrer a via judicial afim de que seja reparado os direitos trabalhistas. Pois, são 4 anos de FGTS que se deixou de pagar ao seu irmão e 4 anos de recolhimento ao INSS que a empresa era obrigada a reter de seu irmão para a aposentadoria e os direitos previdenciários, entre eles, o mais importante neste momento, que é o pedido de pensão pela morte de seu irmão, no qual o advogado deverá fazer também.
Veja abaixo o vídeo especial que fizemos sobre o assunto:
Quais são as verbas rescisórias em caso de óbito do empregado
Em caso de funcionário que vem a óbito, que é um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, portanto extinguir-se automaticamente o contrato de trabalho a partir da data do óbito.
O curioso é que a lei para fins de cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio, o que é um absurdo pois todos nós sabemos que podemos falecer a qualquer momento, portanto avisados todos estamos, mas isso é apenas uma observação e vamos nos ater a lei que neste caso não garante o pagamento do aviso prévio.
Quanto ao valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil 8.858/80 que em seu Art. 1º o seguinte – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Vamos as duas situações para este caso:
1ª Quando o empregado tem menos de 1 ano de trabalho
Seus sucessores ou dependentes terão direito a receber do empregador as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário, que são os dias que a pessoa trabalho depois de ter recebido o último salário, por exemplo trabalho o mês todo de novembro, recebeu o salário deste mês no quinto dia útil do mes de dezembro e faleceu no dia 15 de Dezembro, neste caso o saldo de salário é de 15 dias trabalhado;
- 13º salário;
- Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
- Salário-família; conforme regra para este direito;
- FGTS do mês anterior (depósito);
- FGTS da rescisão (depósito);
- Saque do FGTS – código 23.
2ª Quando o empregado tem mais de 1 ano de trabalho.
- Saldo de salário; igual a exemplo acima;
- 13º salário;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
- Salário-família;
- FGTS do mês anterior (depósito);
- FGTS da rescisão (depósito);
- Saque do FGTS – código 23.
Instruções sobre o pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, conforme prevê a lei civil 8.858/80 em seu Art. 1º conforme esclarecimento acima, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento neste caso na data do óbito.
O que os dependentes devem providenciar junto ao seu advogados para a empresa:
1) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte;
2) No caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte;
3) Alvará judicial.
Estas certidões o seu advogado de preferência saberá que devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. (Recomendação)
Como em meus artigos gosto de informar tanto a empregadores como empregados, vai uma dica para você que é empregador, caso haja dúvidas em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista.
Entretanto, na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei.
E há também, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.
- Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado;
- Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador;
- Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento.
Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.
É importante que tenha bastante atenção para este último parágrafo.
Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
Jurisprudência:
Há bastante jurisprudência sobre o tema, mas isso deixo para os colegas advogados.
Importante:
Esta resposta foi realizada com base da legislação vigente até a data de hoje.
FONTES:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6858.htm
http://www.guiatrabalhista.com.br/