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Falecimento de Empregado – Direitos Trabalhistas

Em nosso canal no YouTube recebemos diariamente diversas perguntas e questionamento de nossos inscritos e leitores. Nas últimas semanas, recebemos a seguinte mensagem de um inscrito:

“Meu irmão trabalhou 04 anos sem registro, e veio a óbito não decorrente do trabalho. Ele deixou uma filha. Cabe algum tipo de processo contra esta empresa?”

A seguir a nossa resposta: Caro leitor, sim os dependentes, deverão recorrer a via judicial afim de que seja reparado os direitos trabalhistas. Pois, são 4 anos de FGTS que se deixou de pagar ao seu irmão e 4 anos de recolhimento ao INSS que a empresa era obrigada a reter de seu irmão para a aposentadoria e os direitos previdenciários, entre eles, o mais importante neste momento, que é o pedido de pensão pela morte de seu irmão, no qual o advogado deverá fazer também.

Veja abaixo o vídeo especial que fizemos sobre o assunto:

Quais são as verbas rescisórias em caso de óbito do empregado

Em caso de funcionário que vem a óbito, que é um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, portanto extinguir-se automaticamente o contrato de trabalho a partir da data do óbito.

O curioso é que a lei para fins de cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio, o que é um absurdo pois todos nós sabemos que podemos falecer a qualquer momento, portanto avisados todos estamos, mas isso é apenas uma observação e vamos nos ater a lei que neste caso não garante o pagamento do aviso prévio.

Quanto ao valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil 8.858/80 que em seu Art. 1º o seguinte – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento
.

Vamos as duas situações para este caso:

1ª Quando o empregado tem menos de 1 ano de trabalho

Seus sucessores ou dependentes terão direito a receber do empregador as seguintes verbas rescisórias:

    • Saldo de salário, que são os dias que a pessoa trabalho depois de ter recebido o último salário, por exemplo trabalho o mês todo de novembro, recebeu o salário deste mês no quinto dia útil do mes de dezembro e faleceu no dia 15 de Dezembro, neste caso o saldo de salário é de 15 dias trabalhado;
    • 13º salário;
    • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
    • Salário-família; conforme regra para este direito;
    • FGTS do mês anterior (depósito);
    • FGTS da rescisão (depósito);
    • Saque do FGTS – código 23.

2ª Quando o empregado tem mais de 1 ano de trabalho.

  • Saldo de salário; igual a exemplo acima;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Saque do FGTS – código 23.

Instruções sobre o pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, conforme prevê a lei civil 8.858/80 em seu Art. 1º conforme esclarecimento acima, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento neste caso na data do óbito.

O que os dependentes devem providenciar junto ao seu advogados para a empresa:

1) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte;
2) No caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte;
3) Alvará judicial.

Estas certidões o seu advogado de preferência saberá que devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. (Recomendação)

Como em meus artigos gosto de informar tanto a empregadores como empregados, vai uma dica para você que é empregador, caso haja dúvidas em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista.

Entretanto, na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei.

E há também, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.

  • Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado;
  • Rompimento do contrato por morte afasta multa imposta ao empregador;
  • Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por falecimento.

Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

É importante que tenha bastante atenção para este último parágrafo.

Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.


Jurisprudência:

Há bastante jurisprudência sobre o tema, mas isso deixo para os colegas advogados.

Importante:

Esta resposta foi realizada com base da legislação vigente até a data de hoje.


FONTES:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6858.htm
http://www.guiatrabalhista.com.br/

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