AUXÍLIO EMERGENCIAL – MEI – REQUISITOS NECESSÁRIOS
Auxílio Emergencial PL 1066/2020 - M.E.I - Requisitos Necessários para receber o Auxílio Emergencial.
Art. 2º:
VI – que exerça atividade na condição de: a) Microempreendedor Individual (MEI);
Duração do auxílio emergencial
Art. 2º Durante o período de três meses, a contar da publicação desta Lei.
O auxílio emergencial poderá ser prorrogado?
Art. 6º O período de três meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Valor do auxílio emergencial
Art. 2º, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Como se provará que se tem direito ao auxílio emergencial
§ 3º, serão verificadas por meio do CadÚnico, (é um instrumento de coleta de dados e informações que objetiva identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país para fins de inclusão em programas de assistência social e redistribuição de renda ) para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
Por onde será o pagamento do auxílio emergencial
§ 8º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais,( BB e CEF ) que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
- Dispensa da apresentação de documentos;
- Isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III – ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
- Apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/Pasep e do FGTS; e V – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.