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Não será mais realizado recolhimento trimestral da contribuição do empregado doméstico

Fonte: MPS – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O prazo para o pagamento da contribuição previdenciária do empregado doméstico referente à competência setembro termina na próxima quarta-feira (07/10). Após essa data, será cobrada multa de 0,33%, por dia de atraso. A multa incide somente sobre o valor da contribuição.

2O código para recolhimento mensal da contribuição do empregado doméstico é o 1600.

Recolhimento Trimestral

O empregador deve iniciar o recolhimento mensal a partir de outubro. Não será mais possível realizar o recolhimento trimestral.

A partir do próximo mês, o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado doméstico deverá ser realizado em uma guia única junto com os demais encargos trabalhistas, por meio do Simples Doméstico.

Para saber mais informações acesse a página do E-Social (www.esocial.gov.br)

Alíquota de Contribuição

A Lei Complementar nº 150/2015 alterou a alíquota de contribuição do empregador doméstico que passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor em novembro, quando for realizado o pagamento dos encargos referente a outubro. No recolhimento da contribuição de setembro que vence nesta quarta, continua valendo a alíquota atualmente em vigor:

12% para o empregador e 8%, 9% ou 11% do trabalhador.

Com o recolhimento em guia única, a partir da competência em outubro que é paga em novembro, a data de vencimento para recolher os encargos trabalhistas do empregado doméstico e a contribuição previdenciária dos empregados domésticos será sempre o dia 7 de cada mês. Quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, é antecipada para dia útil anterior. Em novembro, o recolhimento sem multa deve ser realizado até o dia 6.

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