O Certificado Digital no setor imobiliário!
Imagine que seu cliente locador está vivendo em Portugal, e você finalmente conseguiu um locatário para seu apartamento em São Paulo. Neste caso como celebrar o contrato, já que o Locador está distante e não virá para realizar a assinatura e o reconhecimento de firma em cartório?
Segundo a Lei 14.063/2020 – Assinatura qualificada: aquela produzida a partir de um certificado digital da ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. A Lei 14.063/2020 prevê que as assinaturas qualificadas serão necessárias, pelo menos, nos seguintes casos:
1.Atos assinados por chefes de Poder, Ministros de Estado ou titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
2.Emissão de notas fiscais eletrônicas, exceto com relação a pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEIs); e
3.Transferência e registro de bens imóveis. Contratos de locação.
Se o locatário e o locador, tiverem certificado digital ICP-Brasil o contrato pode ser assinado digitalmente, sem problema algum. Até os fiadores, em qualquer jurisprudência. Porque não tem repúdio, podem assinar digitalmente com Certificado Digital. Dessa forma, tem validade até para efeitos de protesto do título. Mas se nem todos tiverem o Certificado Digital, a assinatura deverá ser feita primeiro por aquele que irá ao cartório para reconhecer firma. Depois, o documento é digitalizado e então, realizadas as assinaturas Digitais dos outros que assinam com Certificado Digital ICP- Brasil (eCPF para pessoas físicas e eCNPJ para pessoas jurídicas)
Instruir as partes a obterem certificado digital padrão ICP-Brasil, demonstra que você é atualizado e se preocupa com a segurança das informações e contratos dos seus clientes. Além disso, o cliente pode resolver isso de sua própria casa, faz a aquisição e emissão remotamente sem precisar se locomover. Apenas procurar um a Agente de Registro Credenciado para ajudá-lo. O custo é bem menor do que as idas e vindas ao cartório.