O que é Prebenda Pastoral?
Este artigo possui trechos com informações obtidas no blog Soares e Neves.
Link para referência: Como Pagar Corretamente o Subsídio ou Prebenda Pastoral?
Jesus é o maior exemplo bíblico de legalidade. E Jesus sempre foi respeitador da lei, e deixou o ensinamento que se pescarmos sempre teremos o sustento para todos os custos da obra, e o sustento está na boca do peixe que o homem salva do pecado através da Sua palavra, pois a prioridade é buscar o reino e a sua justiça e as demais coisas vão naturalmente sendo acrescentadas.
Mateus 17:25-27
25 Disse ele: Sim. E, entrando em casa, Jesus se lhe antecipou, dizendo: Que te parece, Simão? De quem cobram os reis da terra os tributos, ou o censo? Dos seus filhos, ou dos alheios?
26 Disse-lhe Pedro: Dos alheios. Disse-lhe Jesus: Logo, estão livres os filhos.
27 Mas, para que os não escandalizemos, vai ao mar, lança o anzol, tira o primeiro peixe que subir, e abrindo-lhe a boca, encontrarás um estáter; toma-o, e dá-o por mim e por ti.
O Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, chamado de Deus para sua obra afim de reconciliar a humanidade com Ele, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com atividade profissional. Não se configurando de forma alguma a criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa.
Procurarei elucidar as questões que envolvem o pagamento da prebenda, o tratamento da questão previdenciária e a retenção do imposto de renda na fonte.
A portaria ministerial nº 397, de 09/10/2002, aprovou para uso no território nacional a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO 2002), e está no grupo 2631, nomeia e identifica as ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais Assemelhados.
Na questão previdenciária e o tratamento da sua renda para fins de imposto de renda, e as obrigações decorrentes destas situações.
É bom sempre reforçar com os inúmeros artigos que existem na internet sobre questão da relação de emprego. O tribunais brasileiros tem reiteradamente, reconhecido que NÃO HÁ vínculo de emprego entre os ministros de confissão religiosa e as instituições as quais ele serve.
Já que o pastor não é empregado, seria então o Ministro de Confissão Religiosa um autônomo? Também não. A Previdência Social o equiparou a autônomo até o advento da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999, que extinguiu essa categoria, passando pois a denominá-lo contribuinte individual.
Se fosse autônomo, teria que fazer inscrição junto à prefeitura, e emitindo nota fiscal teria que entregá-la à instituição religiosa toda vez que fosse receber o seu sustento pastoral. Neste entendimento, não deve também o ministro obter sua inscrição como autônomo junto à municipalidade, não sendo um profissional autônomo, não tendo também obrigação de pagar ISS (Imposto Sobre Serviços).
Portanto é um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social o Pastor evangélico e recaindo sobre este a obrigação de recolher por meio da Guia de Previdência Social – GPS sua contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei 8.212/91 – em seu Art. 12. Diz:
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002).
Não deve também a instituição religiosa recolher sobre o valor pago ao ministro nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título. Para a previdência social os valores pagos aos ministros de confissão religiosa não compõe base de cálculo para recolhimento da “quota patronal” sobre a folha de pagamento, ou seja 20% sobre o total da remuneração, o sustentáculo legal é o artigo 22, inciso III, e o § 13, da Lei 8.212/91 de 24/07/1991, in verbis:
Lei 8.212.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
As igrejas ou instituições religiosas, exclusivamente no caso dos Ministros de Confissão Religiosa não devem somar o valor pago a estes na base de cálculo da quota patronal da previdência social, havendo outros empregados o procedimento é o normal, 20% de quota patronal mais 1,2 ou 3% dependendo do enquadramento do SAT, e ainda a contribuição a cargo de Terceiros.
O valor pago aos ministros não devem compor essa base de cálculo, entretanto estes devem recolher a guia GPS, como contribuintes individuais, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante por ele declarado como recebido da instituição, devendo este estar entre o salário mínimo nacional vigente e o teto da previdência social. Essa assertiva encontra base legal na Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, art. 65 caput e § 4º, que assim dispõe:
Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Art. 65. A Contribuição Social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
§ 4. A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Questionado sobre o pagamento a Ministros de Confissão Religiosa o INSS, no “Tire Suas Dúvidas”, assim se posicionou a respeito, veja abaixo, a pergunta e a resposta:
Pergunta: Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?
Resposta: De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc. Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso. Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração. Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.
A resposta do INSS vem apenas corroborar com tudo que assentamos neste texto, fundamentando em cada caso, com a legislação específica e chegando finalmente as conclusões que:
Não existe relação de emprego entre o pastor e a igreja;
O pastor é considerado para fins previdenciários como contribuinte individual;
A título de contribuição previdenciária, a igreja não deverá descontar nada do pastor;
Os pagamentos efetuados ao pastor não devem constar na GFIP.
E o Imposto de Renda?
As igrejas e templos de qualquer culto gozam do instituto da imunidade, este que só pode ser concedido via regra constitucional, essa imunidade entretanto é para si, não alcançando aqueles que lhes prestem serviços, e não as exime das demais obrigações acessórias previstas em lei.
O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 de 26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, incumbe as entidades destas obrigações, conforme transcrevemos abaixo:
Decreto 3.000.
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31). Grifo nosso.
Portanto, conforme o embasamento acima, sobre a importância paga ao pastor deve incidir sim o imposto de renda na fonte, conforme a tabela progressiva do IRRF da Secretaria da Receita Federal, a igreja deverá aplicar a tabela e reter o valor correspondente e deverá recolher através da guia própria chamada DARF.
A base de cálculo para a apuração do valor a ser retido é o resultado obtido considerando a dedução do valor pago para a previdência pelo pastor e os dependentes que porventura tenha, segundo a dedução da tabela progressiva.
Chamamos atenção ainda para outro fator, o valor considerado pago ao pastor é o somatório da prebenda pastoral e outros benefícios porventura concedidos, tais como planos de saúde, fundo ministerial, seguro de vida, aluguel, condomínio, água, luz, etc., ou seja todos os benefícios que ele possa receber da igreja a que serve, que não possua documentação em nome desta, quem deverá documentá-la é o pastor; logo, é ele quem deve fornecer a igreja o recibo para que ela tenha em sua contabilidade um documento idôneo de saída do recurso financeiro, e sobre estas verbas incide o IRRF.
Em minhas orientações as instituição religiosas a qual tenho servido como contador, oriento que esta prebenda seja dividida com a esposa do Pastor já que a mesma nos casos em que tem atribuições eclesiásticas ( Pastoras, missionarias, diaconisas ) pode colaborar na redução legal dos impostos federais, pois alguns ministérios na manutenção da subsistência do casal esquecem que a esposa atua diretamente nas atribuições ( Ministrações, aconselhamento , eventos ministeriais e etc… ) do Pastor.
O “Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas” da a denominação que damos ao vencimento pastoral, primeiramente define-se que não pode ser chamado, em hipótese alguma, de salário, visto que tal designação é própria quando existe a vinculação trabalhista .
O nome apropriado mais comum utilizado é Prebenda, como também côngrua, Proventos Ministeriais, Sustento Pastoral, Múnus Eclesiástico. Já o pagamento deverá sempre ser realizado contra recibo para que a igreja ou instituição tenha a devida comprovação em sua contabilidade.
Não esquecendo a instituição de após a cada exercício informar caso ocorra através da DIRF as retenções feitas para Secretaria da Receita Federal, para que o Pastor ao efetivar a entrega de sua declaração tenha suas retenções confirmadas.
Este artigo possui trechos com informações obtidas no blog Soares e Neves.
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