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Posso ser demitido pelo celular?

Nossa legislação trabalhista atual não menciona a respeito, de efetuar demissão seja por parte de empresa ou do empregado via aplicativos.

Em CLT, no artigo 487 declara que: não havendo prazo estipulado para a duração do contrato de trabalho, a parte que quiser rescindi-lo sem justo motivo deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias.

Regra geral, embora a prática pareça impessoal, a grande maioria dos pareceres na justiça tem aceito os desligamentos via aplicativo como algo comum, claro que existe o outro lado que entende que essa prática não é legal. Os juízes que tratam os casos de demissão pelo mensageiro têm alegado que o aplicativo é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra, que acabou se popularizando principalmente com a pandemia, não apresentando problemas a demissão realizada nele.

Por mais que seja uma possível forma aceita nos Tribunais, recomenda-se que antes os empregadores tentem encontrar uma forma diferente, mais pessoal, para comunicar o fim do vínculo do funcionário. Também é necessário que os empregadores tenham ciência que o destinatário visualizou a mensagem, pois, se não tiver prova de que o funcionário sabe da demissão, o desligamento não vale. Mesmo que o Whatsapp possa ser usado para demissões, o ideal ainda é usar outras ferramentas oficiais de comunicação que tenham a confirmação de leitura, como carta registrada com aviso de recebimento, para que não venha ter problemas futuros.

É bom deixar claro que esse tipo de demissão via aplicativo, poderá dependendo do conteúdo escrito ou ainda, de forma coletiva (grupos), caberá indenização de danos morais, o que deverá ser analisado na Justiça do Trabalho, se a parte se sentir lesada.

Portanto, conclui-se de forma preventiva que conforme artigos 487 e 488, CLT Até a presente data não é possível realizar a notificação de aviso prévio via whatsapp, ressalta-se que o mesmo deverá ser por escrito e devidamente assinado pelo colaborador, situação no qual este deverá optar pela redução.

Autor(a): Cláudia da S. R. Artigas– Consultora Tributanet Consultoria Tributária

Fonte: TributaNet Consultoria

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