Retenção na fonte de impostos (I.R, PIS, COFINS e CSLL) das empresa optantes pelo SIMPLES NACIONAL
Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional não podem sofrer retenção de imposto de renda na fonte, conforme rege o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007.
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional não podem sofre retençãor de imposto de renda na fonte de PIS, COFINS e CSLL, estabelecida pela Lei 10.833/2003, conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, com a redação dada pela IN RFB 765/2007:
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II – pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.
II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
em relação às suas receitas próprias.
Inclusive os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL, quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF:
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; ” (IN SRF 480/2004)
Em casos como este, que as empresas tomadora resolve fazer a retenções as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem apresentar ao tomador dos serviços, fonte pagadora, em 2 (duas) vias, a declaração estabelecida no artigo 11 da Instrução Normativa SRF 459:
“Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.” (IN SRF 459/204″ cujo modelo consta do anexo I da referida IN SRF e que foi alterado pela IN SRF 765/2007:
ANEXO I
Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004
DECLARAÇÃOIlmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
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Assinatura do Responsável
É claro que a Legislação Tributária Federal estabelece a obrigatoriedade das Pessoas Jurídicas tomadoras de serviços de outras pessoas jurídicas efetuarem retenção na fonte relativamente ao imposto de renda, à contribuição para o programa de integração social – PIS, à contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS e à contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, às alíquotas de 1,5%, 0,65%, 3% e 1%, respectivamente, sobre o valor bruto dos serviços, sendo que no caso do imposto de renda a alíquota pode variar de 1,5% ou 1%, mas como podemos observar acima não se as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional.
Contudo, estas mesmas empresas estão sujeita à retenção sobre os rendimentos de aplicações financeiras, mas, isso é tema para outro artigo.
— Fontes para este artigo:
– Fontes: Lei 10.833/2003: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm
– IN SRF 459/2004: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2004/in4592004.htm
– IN SRF 480/2004: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2004/in4802004.htm
– IN SRF 765/2007: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2007/in7652007.htm