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Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para prestação dos mesmos serviços

Fonte: TRT/DF – 07/10/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.”empresa-nao-pode-exigir-que-empregado-constitua-pj-para-prestacao-dos-mesmos-servicos

Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador uma empresa de engenharia, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.

O autor da reclamação trabalhista disse que foi contratado em dezembro de 2005, na função de analista de suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele constituísse uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse, ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do autor da reclamação trabalhista.

A empresa não contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o horário – sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou.

E, de acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. “Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas”, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.

Com esse argumento, e considerando que também não houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, o juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas, com o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014, FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.

O magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela empresa em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.

A empresa deverá efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em setembro de 2014. (Processo nº 0000533-27.2015.5.10.0002).

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