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Salário-família, pagamento e suspensão do pagamento.

Salário-família, quando o empregador deve suspender o pagamento e quando o empregado tem o beneficio suspenso.

O salário-família é um direito do trabalho que tem filhos menores de 07 (sete) anos ou maior de 14 (quatorze) anos.

Direito este que é devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou instituições publicas e privadas.

 

Mas somente após a apresentação dos seguinte documentos

  • 1) Carteira de Trabalho;
  • 2) Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
  • 3) Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;
  • 4) Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
  • 5) Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos, nos meses de maio e novembro.

O valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão, salvo no caso do trabalhador avulso, que receberá de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados.

O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:

1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário. Referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado.

Esta obrigação ocorre desde o ano de 2000. Mas, cuidado, o benefício pode ser suspenso.

A empresa, o órgão gestor de mão de obra, sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.

Base legal: Lei 8.213/91; Decreto 3.265/99; Instrução Normativa INSS nº 45/2010.

Fonte deste artigo: /www.guiatrabalhista.com.br

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