Vídeos

Licença da empresa para se candidatar: pode?

Inexiste, perante a legislação trabalhista, previsão de procedimento específico a ser adotado pela empresa cujo empregado queira se candidatar a cargo público.

Entretanto, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, caso o empregado tenha a intenção de se ausentar do trabalho em virtude de sua campanha política e eventual eleição, poderá solicitar à empresa uma licença não remunerada, uma vez que o empregador não pode, por sua iniciativa, propor e/ou impor o gozo de uma licença sem vencimentos ao empregado, sendo o pedido juridicamente possível tão somente por solicitação deste.

Caso o empregador concorde com o pedido do empregado, recomenda-se que a situação seja formalizada por meio de um documento assinado pelas partes e mantido no prontuário do empregado para eventual apresentação à fiscalização, no qual constem as especificações da concessão da licença não remunerada.

Recomenda-se, também, a anotação da concessão da licença na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados.

Uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada não produz qualquer efeito no contrato de trabalho, o qual ficará suspenso, não gerando, portanto, qualquer encargo social (contribuição previdenciária, FGTS e IR), nem o direito aos avos de férias e de 13º salário.

Em função da referida omissão legal, as partes podem e devem ajustar expressamente todas as condições da licença não remunerada, definindo principalmente a sua duração e os reflexos no contrato de trabalho. (CLT, art. 444)

Importante: Esta resposta foi realizada com base da legislação vigente na data de hoje 14/08/2020.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo